Se pararmos para pensar veremos que o suplente também é membro eleito, assim como os titulares. Assim também como o vice é considerado eleito o suplente também é!
A única diferença é que os efetivos estão sempre na ativa e os suplentes só atuam quando os efetivos por alguma razão não podem participar.
A tanto a Súmula 339 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) quanto a nº 676 do STF (Supremo Tribunal Federal) são claras ao registrar que: “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″.
Fonte:http://segurancadotrabalhonwn.com
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